Sobre a Lei 12715 - entra em vigor....

Algumas observações que merecem atenção sobre a Contribuição Previdenciária:
As observações estão em vermelho!

Resumindo:
A alíquora de serviços passa a ser 2% a partir de agosto.
Empresas do Setor hoteleiro entram nesta nova lei
Empresas de transporte rodoviário coletivo, a partir de janeiro de 2013
Novas atividades entram em janeiro de 2013.
Algumas atividades informadas nesta lei, foram vetadas em seguida.


Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

§ 2o Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção:

4o. mês subsequente a publicação da MP - entra em vigor a partir de agosto de 2012

Artigo 55 é referente a lei 12456.
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;

II - do disposto no inciso III do caput do art. 7o e no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2013;
Exceto:
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
Que entram a partir de janeiro de 2013

III - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e
 
Só entra em 01 de janeiro de 2013
 

IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei.

Só entra em 01 de janeiro de 2013

Mas ao mesmo tempo tem uma msg de veto a algumas dessas NCMS

Inciso II do § 4º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inserido pelo art. 55 do projeto de lei de conversão


“II - 01.05, 02.07, 02.10.99.”

Códigos NCM 01.03, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, Capítulo 15, 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90 do Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2012, alterado pelo projeto de lei de conversão




NCM

01.03

......................................................................................................

10.05

11.06

12.01

12.08

12.13

Capítulo 15

.....................................................................................................

23.01

23.04

23.06

2309.90

................................................................................................


Razão dos vetos



Os setores especificados não sofreram impactos da competição externa por ocasião da retomada de seu nível de atividade após a crise de 2008 e 2009, destoando a medida do objetivo da política originalmente proposta.”

 

Brasília, 17 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

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