Sobre a Lei 12715 - entra em vigor....
Algumas observações que merecem atenção sobre a Contribuição Previdenciária:
As observações estão em vermelho!
Resumindo:
A alíquora de serviços passa a ser 2% a partir de agosto.
Empresas do Setor hoteleiro entram nesta nova lei
Empresas de transporte rodoviário coletivo, a partir de janeiro de 2013
Novas atividades entram em janeiro de 2013.
Algumas atividades informadas nesta lei, foram vetadas em seguida.
4o. mês subsequente a publicação da MP - entra em vigor a partir de agosto de 2012
Artigo 55 é referente a lei 12456.
Mas ao mesmo tempo tem uma msg de veto a algumas dessas NCMS
Inciso II do § 4º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inserido pelo art. 55 do projeto de lei de conversão
As observações estão em vermelho!
Resumindo:
A alíquora de serviços passa a ser 2% a partir de agosto.
Empresas do Setor hoteleiro entram nesta nova lei
Empresas de transporte rodoviário coletivo, a partir de janeiro de 2013
Novas atividades entram em janeiro de 2013.
Algumas atividades informadas nesta lei, foram vetadas em seguida.
§ 2o Os arts. 53 a 56 entram em vigor no
1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês
subsequente à data de publicação da Medida Provisória
no 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir
de sua regulamentação, à exceção:
4o. mês subsequente a publicação da MP - entra em vigor a partir de agosto de 2012
Artigo 55 é referente a lei 12456.
"Art. 7º Até 31 de dezembro de
2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por
cento):
I - as empresas
que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e
5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de
setembro de 2008;
II - as
empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
II - do disposto no inciso III do caput do art. 7o e no § 3o do art.
8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de
2011, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2013;
Exceto:
III - as
empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual
e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
Que entram a partir de janeiro de 2013
III - da
contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os
produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00,
2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00,
6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00,
8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no
1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês
subsequente à data de publicação desta Lei; e
Só entra em 01 de janeiro de 2013
IV - da contribuição sobre o valor da
receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas
posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06,
12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas
posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em
vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto)
mês subsequente à data de publicação desta Lei.
Só entra em 01 de janeiro de 2013
Mas ao mesmo tempo tem uma msg de veto a algumas dessas NCMS
Inciso II do § 4º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inserido pelo art. 55 do projeto de lei de conversão
“II - 01.05, 02.07, 02.10.99.”
Códigos NCM
01.03, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, Capítulo 15, 23.01, 23.04, 23.06,
2309.90 do Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2012, alterado pelo
projeto de lei de conversão
“
NCM
|
01.03
|
......................................................................................................
|
10.05
|
11.06
|
12.01
|
12.08
|
12.13
|
Capítulo
15
|
.....................................................................................................
|
23.01
|
23.04
|
23.06
|
2309.90
|
................................................................................................
|
”
Razão dos
vetos
“Os setores especificados não sofreram impactos da competição externa por ocasião da retomada de seu nível de atividade após a crise de 2008 e 2009, destoando a medida do objetivo da política originalmente proposta.”
Brasília, 17 de setembro de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
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