Informaçoes importantes para a geraçao do SPED Fiscal (EFD) no RS
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Porto Alegre, 29 de agosto de 2012. 
NOVAS ORIENTAÇÕES SOBRE A EFD (IN 062/12 de 29/08/2012) 
A Receita Estadual detalhou, no capítulo LI, do Título I, da Instrução Normativa (IN) DRP N° 045/98, a 
utilização dos códigos de ajustes da Escrita Fiscal Digital - EFD. Cada hipótese de uso de ajuste está representada 
agora na IN. Assim, é fundamental o estudo desses novos dispositivos. 
No mês de maio de 2012 a Receita Estadual divulgou mensagem sobre a EFD. A mensagem abaixo traz 
atualizações importantes em relação ao conteúdo daquele texto. Também traz algumas correções e 
aperfeiçoamentos que se mostraram necessários, de forma que é indispensável a leitura completa e atenta desta 
mensagem. 
ORIENTAÇÃO GERAL SOBRE A ESCRITURAÇÃO NA EFD 
(Texto com atualizações em relação ao anterior) 
A utilização da EFD apenas modificou a forma de apresentação e visualização dos livros fiscais (livro 
Registro de Entradas, livro Registro de Saídas, livro Registro de Inventário, livro Registro de Apuração do ICMS e 
livro Registro de Apuração do IPI) e do documento (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP) que 
foram por ela substituídos. 
Os dispositivos do Regulamento do ICMS e da Instrução Normativa DRP N° 045/98 sobre escrituração 
desses livros em papel continuam vigentes, e com aplicação na EFD, salvo quando houver disposição específica 
para a EFD em sentido contrário sobre determinado aspecto; ou quando não houver possibilidade de aplicação na 
EFD. 
Como exemplo de dispositivo legal relacionado com a escrituração em papel, mas que ainda tem aplicação 
na EFD, temos o seguinte mandamento do Livro II do RICMS: 
Art. 151 - O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração do movimento de entradas de 
mercadorias no estabelecimento ou da utilização de serviços a qualquer título. 
Parágrafo único - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições 
de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento do contribuinte adquirente, bem 
como outros créditos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos 
fiscais. 
Art. 153 - Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas 
linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP (Apêndice 
VI), nas colunas próprias, da seguinte forma: 
... 
VIII - coluna "OBSERVAÇÕES": 
... 
c) outros créditos fiscais que não corresponderem a entradas efetivas de mercadorias; 
(grifos nossos) 
Tal dispositivo continua válido e deve ser obedecido para não caracterizar descumprimento de obrigação 
acessória. 
Para entender como esse tipo de informação deve ser apresentado, é preciso ler também o Guia Prático da 
EFD, que tem força de norma complementar, nos termos do Código Tributário Nacional, e cujo download também 
está disponibilizado na página do SPED Fiscal: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/default.htm . 
O Registro C195, no Guia Prático, traz o seguinte texto: “Estas informações equivalem às observações que 
são lançadas na coluna “Observações” dos Livros Fiscais previstos no Convênio SN/70 – SINIEF, art. 63, I a IV.”. 
As informações que eram prestadas na coluna “Observações” dos livros fiscais - se forem relativas à NF-e, à 
Nota fiscal modelo 1, à Nota Fiscal de Produtor ou à Nota Fiscal Avulsa - devem ser prestadas em registro(s) C195, 
caso não haja influência na apuração do ICMS; ou em registros C195 e C197, caso haja influência na apuração (caso 
haja crédito ou débito pelo documento fiscal que está sendo escriturado, com previsão de lançamento na coluna 
“Observações”). 
Da mesma forma que a escrituração no livro Registro de Entradas em papel de um documento fiscal de 
entrada de apropriação de crédito presumido previa apenas o registro do valor do ICMS na coluna “Observações” do 
livro, assim deve ocorrer com a EFD. Ou seja, o respectivo registro C100 (lançamento da nota) deve trazer o campo 
22 (Valor ICMS) sem valor algum. O valor deve ser apresentado no campo 07 (Valor do ICMS) do registro C197 filho 
deste C100. Este C197 deve citar o código adequado da tabela 5.3, conforme o dispositivo legal que dá amparo ao 
benefício fiscal. Segue trecho da referida tabela, cujos códigos tratam de crédito presumido: 
RS10009201|"Créditos presumidos" - LIVRO I, Art. 32, IV -RESTAURANTES|01012012| 
RS10009202|"Créditos presumidos" - LIVRO I, Art. 32, V -DISCOS FONOGRAFICOS|01012012| 
... 
RS10009328|"Créditos presumidos" - LIVRO I, Art. 32, CXXI. GUIND. E CAM-GUINDASTES|01012012| 
Os mandamentos do RICMS relativos à prestação de informações da substituição tributária (ST) na coluna 
“Observações” eram uma necessidade nos livros em papel. A EFD já nasceu em tempos de ST. Ela possui campos 
especificamente criados para isso. Para a escrituração da NF-e, por exemplo, os campos 23 e 24 do C100, e 08 e 09 
do C190 são dedicados à base de cálculo da ST e ao ICMS-ST. Assim, naturalmente, não é necessário repetir a 
informação na coluna “Observações”. Dessa forma, para a EFD, o dispositivo do RICMS, a seguir grifado (alínea “f”), 
perdeu a maior parte da sua aplicabilidade. 
Art. 155 - Os lançamentos serão feitos, em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos 
documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de 
acordo com o CFOP (Apêndice VI), nas colunas próprias, da seguinte forma: 
... 
VI - coluna "OBSERVAÇÕES": 
... 
f) a indicação dos valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo da 
substituição tributária; 
Permaneceu a sua aplicabilidade, por exemplo, no caso do art. 56, do Livro III, do RICMS. Ou no caso do 
subitem 5.3, do Capítulo IX, do Título I, da IN. A característica desses casos de débitos de responsabilidade por ST é 
que eles são escriturados junto com a escrituração de um documento fiscal, que não contém esses valores nos 
campos destinados aos débitos de responsabilidade por ST. Esse documento fiscal não foi emitido para registrar 
esse débito de responsabilidade, embora às vezes possa contê-lo, como no caso citado do RICMS. A razão da 
emissão desse documento fiscal foi registrar outro fato gerador dentro do campo de incidência do ICMS. O débito de 
responsabilidade associado surgiu em função de outra situação (a entrega de mercadorias para serem transportadas 
por transportadores não estabelecidos nesta unidade da Federação realizada por contribuinte deste Estado, ou o 
recebimento por estabelecimento gaúcho de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição 
tributária, proveniente de outra unidade da Federação). Nestes casos, portanto, caberá a utilização de ajustes da 
tabela 5.3 e talvez também ajustes da tabela 5.1.1, caso o pagamento ocorra no fato gerador. 
ORIENTAÇÃO SOBRE AS TABELAS DO RS 
TABELA 5.1.1: 
É preciso renovar o alerta relativo aos códigos genéricos, abaixo reproduzidos, todos eles estarão 
indisponíveis para a competência julho de 2012 e posteriores. 
Códigos que foram retirados em 30/06/2012: 
RS009999|Outros débitos para ajuste de apuração ICMS para|01012009|30062012 
RS109999|Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST para|01012009|30062012 
RS019999|Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS para|01012009|30062012 
RS119999|Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST para|01012009|30062012 
RS029999|Outros créditos para ajuste de apuração ICMS para|01012009|30062012 
RS129999|Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST para|01012009|30062012 
RS039999|Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS para|01012009|30062012 
RS139999|Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST para|01012009|30062012 
RS049999|Deduções do imposto apurado na apuração ICMS para|01012009|30062012 
RS149999|Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST para|01012009|30062012 
Nas competências do primeiro semestre de 2012, o sistema permite a utilização deles, mas é dispensável e 
altamente desaconselhável, em virtude de ser uma prática que caracteriza a postergação do uso correto das tabelas 
de códigos da EFD. O contribuinte deve adaptar-se à nova realidade e escriturar os livros utilizando os códigos 
específicos que foram criados para utilização a partir da competência 01/2012. 
É permitida a retificação das EFD enviadas com a utilização dos códigos genéricos acima, mas não haverá 
cobrança neste sentido pela Receita Estadual. 
Os códigos da Tabela 5.1.1 - "Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS" serão utilizados: 
a) 
Em ajuste a crédito, para apropriar os créditos correspondentes às entradas de mercadoria ou bem, 
importados do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos, em licitação pública, de mercadorias importadas do 
exterior, apreendidas ou abandonadas, desde que o imposto tenha sido pago ou compensado, observado o disposto 
no Capítulo XXXVIII, 1.2 ("a", 2; "b", 2; e "c", 2) (RS020002 e/ou RS020102); 
b) 
Em ajuste a crédito, correspondente ao pagamento do imposto em período anterior, em valor maior do que 
era devido (RS020005); 
c) 
Em ajuste a crédito, para apropriar outros créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de 
mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, para os 
quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal (RS020006); 
d) 
Em ajuste a crédito, referente a outros créditos fiscais, para aproveitamento do crédito de ST para 
compensação com débito próprio – contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 
(RS020106). Utilizar conjuntamente o ajuste da alínea “y”; 
e) 
Em ajuste a débito, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do 
disposto no Livro I, art. 13, IV e V e no Livro III, Título III, quando estiverem desvinculados da escrituração de 
documento fiscal (RS000010); 
f) 
Em ajuste a débito, referente ao valor do ICMS relativo às importações de mercadoria ou de bem do exterior, 
às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas 
ou abandonadas, e às utilizações de serviço (RS000009); 
g) 
Em ajuste a débito, referente aos débitos compensados diretamente com créditos fiscais (somente na 
hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 60, II) (RS000012); 
h) 
Em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de 
mercadorias, para os quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal (RS000013); 
i) 
Em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais, para aproveitamento do crédito para compensação com 
débito de reponsabilidade por substituição tributária - contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, 
nota 02 (RS000113). Utilizar conjuntamente o ajuste da alínea “w”; 
j) 
Em ajuste a débito especial, referente ao saldo devedor acumulado transportado do período anterior 
(RS050018); 
k) 
Em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos próprios vencidos e pagos no 
mês de referência (RS020020 e/ou RS020120); 
l) 
Em ajuste a crédito, com o valor total, por período de apuração, dos débitos de responsabilidade por 
substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no mês de referência (RS120020 e/ou RS120220); 
m) 
Em ajuste de estorno de débito, com o detalhamento dos débitos próprios vencidos na ocorrência do fato 
gerador e não pagos (RS030021). Utilizar conjuntamente o ajuste da alínea “n”; 
n) 
Em ajuste a débito especial, com o valor total, por dia de vencimento, dos débitos próprios vencidos na 
ocorrência do fato gerador e não pagos (RS050021). Utilizar conjuntamente o ajuste da alínea “m”; 
o) 
Em ajuste de estorno de débito, com o valor total dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, 
exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (RS130021). Utilizar conjuntamente o ajuste 
da alínea “p”; 
p) 
Em ajuste a débito especial, com o valor total, por dia de vencimento, dos débitos de responsabilidade por 
substituição tributária, exceto diferimento, vencidos na ocorrência do fato gerador e não pagos (RS150021). Utilizar 
conjuntamente o ajuste da alínea “o”; 
q) 
Para discriminar o tipo de crédito fiscal de ICMS controlado extra apuração em Registro 1200 (RS090026 
e/ou RS090126). Utilizar no campo 02 do registro 1200; 
r) 
Em ajuste de estorno de crédito, para retirar da apuração do ICMS próprio, o valor referente ao crédito de 
ICMS não disponível para compensação, no mês de recebimento/adjudicação desse crédito, que deve ser lançado 
no campo 04 e/ou no campo 05 do registro 1200 (RS011200); 
s) 
Em ajuste a crédito, para apropriar na apuração do ICMS próprio, o valor lançado no campo 06 do registro 
1200 (RS021200); 
t) 
Em ajuste a crédito, para apropriar na apuração do ICMS próprio, o saldo credor de substituição tributária 
transportado do período anterior (RS020027), acompanhado de ajuste de estorno de crédito, de igual valor, da 
apuração da substituição tributária, previsto na alínea “u”; 
u) 
Em ajuste de estorno de crédito, referente ao valor do saldo credor de substituição tributária transportado do 
período anterior (RS110027), lançado no campo 03 do registro E210 da competência anterior, que foi apropriado na 
apuração do ICMS próprio, conforme alínea “t”; 
v) 
Em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, 
especificando a origem do crédito, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (RS120702); 
w) 
Em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, para 
aproveitamento do crédito para compensação com débito de reponsabilidade por substituição tributária - contribuinte 
beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (RS121702). Utilizar conjuntamente ao ajuste da alínea “i”; 
x) 
Em ajuste a débito, com o valor total de outros débitos de reponsabilidade por substituição tributária, 
especificando a origem do débito, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (RS100705); 
y) 
Em ajuste a débito, referente a outros débitos fiscais de responsabilidade, para aproveitamento do crédito de 
ST para compensação com débito próprio – contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 
(RS101705). Utilizar conjuntamente ao ajuste da alínea “d”; 
z) Em ajuste a débito especial, não previsto nas alíneas anteriores, relativo ao ICMS próprio, detalhando a 
finalidade no campo 03 do registro E111 (RS059999); 
aa) Em ajuste a débito especial, não previsto nas alíneas anteriores, relativo ao ICMS de responsabilidade devido 
por substituição tributária, detalhando a finalidade no campo 03 do registro E220 (RS159999); 
TABELA 5.2 
É a grande novidade. Ela é utilizada no registro E115, que inicialmente foi dispensado pelo Estado. A 
partir de agora, o registro é obrigatório a todo contribuinte que possui débitos inferiores a 5 UPF-RS, e que 
optam pelo diferimento desse débito à competência seguinte, nos termos do § 3º, do art. 43, do Livro I, do 
RICMS. 
O código da Tabela 5.2 - "Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios" - será 
utilizado para registrar o Saldo Devedor Acumulado, inferior ao limite previsto na legislação, a transportar para a 
competência seguinte (RS000029) 
Assim, quando o contribuinte, no Anexo X da GIA, responde “sim” à pergunta: “Deseja Transportar para o 
Mês Subsequente o Total de ICMS Próprio a Recolher?”, deve, na EFD, criar um E115, com o código RS000029 no 
campo 02, e com o valor diferido ao mês seguinte lançado no campo 03 (mesmo valor que foi lançado no campo 29 
do Quadro B da GIA). 
No mês seguinte, deverá fazer um ajuste a débito especial no código RS050018, da tabela 5.1.1, em registro 
E111, com esse valor do saldo devedor transportado do mês anterior (mesmo valor que deve ter sido lançado no 
campo 18 do Quadro B da GIA). Faz a apuração do ICMS desta competência (em separado deste débito especial), e 
verifica a possibilidade/interesse de haver novo diferimento. 
TABELA 5.3 
Os códigos da Tabela 5.3 - "Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal" 
serão utilizados: 
a) 
Em ajuste a crédito, para apropriar os créditos fiscais recebidos por transferência, inclusive de outros 
estabelecimentos da mesma empresa (a partir do RS10009001); 
b) 
Em ajuste a crédito, com o valor dos créditos presumidos adjudicados (a partir do RS10009201); 
c) 
Em ajuste a crédito, para apropriar outros créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de 
mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, para os 
quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (tais como RS10000106, RS10000206 e/ou RS10009906); 
d) 
Em ajuste a débito, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do 
disposto no Livro I, art. 13, IV e V e no Livro III, Título III, quando estiverem vinculados à escrituração de documento 
fiscal (RS40000010, RS40001010, RS40002010, RS40003010 e/ou RS40009010); 
e) 
Em ajuste a débito, com o valor do crédito e do saldo credor transferidos, inclusive para outros 
estabelecimentos da mesma empresa (a partir do RS40009100); 
f) 
Em ajuste a débito, com os valores de outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de 
mercadorias, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (tais como RS40000113, RS40001113, 
RS40002113, RS40003113, RS40009113, RS40000213, RS40001213, RS40002213, RS40003213, RS40009213, 
RS40000313, RS40000413 e/ou RS40009913); 
g) 
Em ajuste a crédito, com o valor total de outros créditos adjudicados relativos à substituição tributária, 
especificando a origem do crédito, que não correspondam a efetiva entrada de mercadorias (RS11009702); 
h) 
Em ajuste a débito, com os valores de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária tais como 
os decorrentes da hipótese prevista no RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, especificando lhes a origem, e que não 
correspondam a débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à saída de mercadorias ou à 
prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, e nem a diferimento (RS41009705); 
i) 
Em ajuste a débito, com os valores de débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à 
prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, tais como o previsto no RICMS, Livro III, art. 54 
(RS41009704); 
§1°: os valores a crédito ou a débito do ICMS (próprio e de responsabilidade) das alíneas “a” a “h” devem ser 
lançados no campo 07 do registro C197 que citou o código da Tabela 5.3, e não podem ser lançados nos campos 22 
ou 24 do registro C100, e nem nos campos 07 ou 09 do registro C190; 
§2°: o valor do débito de responsabilidade do ICMS da alínea “i” deve ser lançado no campo 07 do registro C197, que 
citou o código da Tabela 5.3 e, no caso dos débitos relativos à circulação de mercadorias associados ao débito 
previsto no RICMS, Livro III, art. 54, deve haver a utilização normal dos campos 22 e 24 do registro C100, e dos 
campos 07 e 09 do registro C190; 
TABELA 5.5 
Os códigos da Tabela 5.5 - "Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais - ICMS" deverão ser 
utilizados nos registros 1210, indicando o dispositivo legal que permite a utilização do crédito fiscal de ICMS que é 
subtraído do controle extra-apuração (registro 1200). 
O registro 1200 é para controle apenas dos créditos extra-apuração, ou seja, créditos cuja utilização na 
apuração pode estar sujeita a algum tipo de restrição pela legislação. Enquanto eles estão nessa condição, devem 
ser controlados no registro 1200. 
Se a empresa utilizar o campo 26 do Quadro B da GIA, terá que utilizar esse registro. 
O campo 02 do registro 1200 objetiva indicar o tipo de crédito que está sendo controlado (pode haver mais de 
um registro 1200 numa mesma EFD). Ele sai da tabela 5.1.1, nos termos já expostos nesta orientação, e a seguir 
repetidos: 
q) Para discriminar o tipo de crédito fiscal de ICMS controlado extra-apuração em Registro 1200 
(RS090026 e/ou RS090126). Utilizar no campo 02 do registro 1200; 
O saldo inicial do registro 1200 (campo 03) é sempre igual ao valor lançado no campo 26 do Quadro B da 
GIA do mês anterior. Se for o primeiro mês de atividade, naturalmente, será zero. O campo 04 e o campo 05 do 
registro 1200 devem ser preenchidos com os valores apropriados ou recebidos no mês e sobre os quais há 
limitações de uso na compensação dos débitos, e somente nestes casos! Crédito normal de ICMS, que é aquele que 
pode ser utilizado normalmente na compensação, não pode passar pelo 1200! 
É comum haver créditos extra-apuração quando uma empresa recebe créditos em transferência de outra 
empresa, crédito este que é lançado integralmente na apuração via registro C197, e há limitações à sua utilização 
naquele mesmo mês, nos termos, por exemplo, das notas do RICMS, Livro I, art. 37, §2°, “d”, 2. 
Supondo que o crédito foi recebido nos termos dos art. 56 a 59 do L.I do RICMS, poderá haver restrições nas 
notas do art. 37 acima referidas. Assim, inicialmente, após o registro normal da entrada do crédito (via C197), é 
realizado o estorno total desse valor da apuração (via ajuste no E111 - RS011200), e a sua transferência para o 
campos 05 do registro 1200. Após o cálculo da apuração mensal parcial (que não deve considerar o efeito desses 
créditos), quando é possível determinar o valor deles que poderá ser apropriado na apuração, deve ser feio um ajuste 
a crédito na apuração (via E111 - RS021200), que terá o valor idêntico ao lançado no campo 06 do registro 1200. 
Este ajuste servirá para deslocar para a apuração, de todo saldo de crédito que está no registro 1200, apenas a 
quantidade que pode ser utilizada naquela competência, de acordo com as restrições da legislação. 
O valor lançado no campo 06 do registro 1200, que é valor total que saiu do registro 1200, deve ter ajuste via 
um ou mais registros 1210 e tabela 5.5. 
O saldo final do registro 1200 (campo 07), ou a soma dos campos 07, caso haja mais de um registro 1200, 
deve ter valor idêntico ao campo 26 do Quadro B da respectiva GIA. 
ORIENTAÇÃO BASEADA NA GIA 
Sem a utilização adequada das tabelas de códigos na elaboração da EFD, nos moldes do conteúdo dessa 
orientação e do preconizado na IN, não há como dizer que as informações da GIA e da EFD são redundantes. 
Assim, embora a simplificação das obrigações acessórias seja premissa do SPED, enquanto não houver a 
disseminação dos conceitos ora expostos e a adaptação dos sistemas no sentido de confeccionar uma EFD aderente 
à presente técnica, não há condições técnicas de o Estado prescindir da utilização da GIA. 
A fiel observação do uso das tabelas de códigos da EFD garante a reprodução dos Quadros “A” e “B” da GIA 
e também de alguns dos seus anexos. 
É preciso, portanto, que os contribuintes melhorem a qualidade das suas EFD em relação a essas tabelas 
para que haja condições técnicas de se discutir a simplificação do processo relativo à GIA. 
A seguir são apresentados os principais conceitos relacionados com o objetivo de aproximar a apuração do 
ICMS realizada na GIA, com a apuração documentada na EFD. 
Os textos dos códigos de ajustes foram criados de forma que há, ou na tabela 5.1.1, ou na tabela 5.2, ou na 
tabela 5.3, pelo menos uma opção equivalente a cada campo da GIA. Sempre que o texto destas tabelas trouxer um 
conteúdo entre aspas no começo da descrição do código, esta informação será a cópia do texto do campo 
equivalente da GIA. Vejam exemplo de código da Tabela 5.1.1 com esse aspecto: 
RS020002|"Créditos por importação" - conforme previsto no cap. XXXVIII, 1.2, c, 2 da IN n° 045/98|01012012| 
Vale observar também que, sempre que possível, os códigos procuraram, nos dois últimos dígitos, lembrar o 
respectivo campo da GIA. 
Em alguns casos, isso não foi possível, como no crédito presumido e na transferência de saldo credor, em 
virtude de serem muitos dispositivos legais que amparam tais lançamentos. Nestes casos, há alguma 
correspondência com o código utilizado nas tabelas da GIA. 
Cabe ainda ressaltar que os códigos informativos da tabela 5.3, ou seja, os que começam por “RS99999”, 
tais como: o RS99999001, cuja descrição é “LIVRO I,9,II -REPRODUTORES OU MATRIZES”, são de utilização 
facultativa em 2012. O posicionamento atual da Receita Estadual é no sentido de que não haverá possibilidade do 
uso desses códigos a partir de 2013. Este aspecto também é uma das recentes novidades. 
As informações anteriormente prestadas, associadas à correta leitura da legislação vigente são suficientes à 
correta escrituração na EFD. Contudo, disponibilizamos as tabelas seguintes, que refletem a situação atual das 
obrigações acessórias e ajudam a entender a correspondência entre ajustes na EFD e os respectivos lançamentos 
na GIA. Assim, o contribuinte que utiliza adequadamente a GIA pode utilizar estas tabelas para saber se o ajuste é 
via documento fiscal e tabela 5.3, ou se é um ajuste direto na apuração via E111, ou, ainda, se cabe uso da nova 
tabela 5.2. Havendo alterações nas obrigações acessórias, como o surgimento de novas hipóteses de emissão de 
documento fiscal, elas precisarão ser atualizadas. Dessa forma, elas devem ser estudadas para entender a 
sistemática que foi adotada, mas é preciso sempre dar atenção às alterações da legislação e das próprias tabelas de 
ajustes. 
Como exemplo, se o contribuinte possui um valor lançado no campo 3 do Quadro A da GIA (Créditos por 
Transferência), ele deve procurar na tabela abaixo a linha correspondente a este campo e observar que a pergunta 
“Ajustes e Informações Provenientes de Documento Fiscal (C197 e/ou D197) ?”, que é o título da uma das colunas, 
foi respondida com “Sim” para a coluna “Tabela 5.3”, indicando que é esta que deve ser utilizada, e que os códigos 
de ajuste vão do RS10009001 até o RS10009098. 
Assim, aconselha-se que após confeccionar a GIA, seja dada atenção a cada campo com valor lançado para, 
a partir das tabelas que seguem, verificar se o lançamento na EFD foi correto. 
Deve-se observar que apenas os campos 01 e 08 do Quadro A não preveem a utilização de ajustes. Para 
cada campo a mais que for utilizado na GIA, pelo menos um código de ajuste deve haver. Ou seja, sempre que 
houver algum lançamento em campo diverso destes dois, deve haver pelo menos um C197, ou D197, ou E111, ou 
E220, ou E115. Pode, contudo, haver mais de um ajuste para cada campo da GIA diferente do 01 e do 08. Ou seja, 
por vezes dois ou mais registros de ajustes somados serão equivalentes ao conteúdo do campo da GIA. Essa regra, 
naturalmente, não se aplica aos campos da GIA que saem da soma/subtração dos demais campos. 
Campo 
da GIA 
Quadro A da GIA 
Tabela 
5.3 
Observação 
código 
Tabela 
5.1.1. 
Observação 
código 
1 
Créditos por Entradas 
Exceto Importação 
não 
ICMS deve ser lançado diretamente no C100, 
C170 (se obrigatório) e C190, ou no campo 
equivalente do registro, adequado ao modelo de 
nota fiscal. Deve ter o mesmo valor que o 
campo 06 do E110 
não 
ICMS deve ser lançado diretamente no C100, 
C170 (se obrigatório) e C190, ou no campo 
equivalente do registro, adequado ao modelo de 
nota fiscal. Deve ter o mesmo valor que o 
campo 06 do E110 
2 
Créditos por importação 
não 
De acordo com a IN Cap XXXVIII Secao 2 Item 
2.2 o lançamento da NF de entrada é sempre 
sem crédito. O crédito é na Apuração apenas. 
sim 
RS020002, 
RS020102 
3 
Créditos por transferência 
sim 
a partir do 
RS10009001 
não 
vem sempre com NF 
4 
Créditos presumidos 
sim 
a partir do 
RS10009201 
não 
precisa NF 
5 
Créditos por compensação 
por pagamentos indevidos 
não 
não tem NF 
sim 
RS020005 
6 
Outros créditos 
sim 
RS10000106, 
RS10000206 
RS10009906 
sim 
RS020006, 
RS020106 
7 
Total 
não 
campo de totalização 
não 
campo de totalização 
8 
Débitos por Saída 
não 
ICMS deve ser lançado diretamente no C100, 
C170 (se obrigatório) e C190, ou no campo 
equivalente do registro, adequado ao modelo de 
nota fiscal. Deve ter o mesmo valor que o 
campo 02 do E110 
não 
ICMS deve ser lançado diretamente no C100, 
C170 (se obrigatório) e C190, ou no campo 
equivalente do registro, adequado ao modelo de 
nota fiscal. Deve ter o mesmo valor que o 
campo 02 do E110 
9 
Débitos por importação 
não 
débito é pelo desembaraço aduaneiro e não há 
NF de saída para esse débito 
sim 
RS000009 
10 
Débitos de responsabilidade - 
compensáveis 
sim 
caso o débito de responsabilidade esteja 
vinculado à escrituração de documento fiscal 
RS40000010, 
RS40001010, 
RS40003010, 
RS40009010 
sim 
caso o débito de responsabilidade esteja 
desvinculado da escrituração de documento 
fiscal 
RS000010 
11 
Débitos por transferência de 
créditos e de saldo credor 
sim 
a partir do 
RS40009100 
não 
precisa NF 
12 
Débitos por compensação 
não 
não tem NF 
sim 
RS000012 
13 
Outros débitos 
sim 
RS40000113, 
RS40001113, 
RS40002113, 
RS40003113, 
RS40009113, 
RS40000213, 
RS40001213, 
RS40002213, 
RS40003213, 
RS40009213, 
RS40000313, 
RS40000413, 
RS40009913 
sim 
RS000013, 
RS000113 
14 
Total 
não 
campo de totalização 
não 
campo de totalização 
15 
Realizou Operações de 
Substituição Tributária? 
não 
Se responder "sim" tem que haver E200 e 
filhos 
não 
Se responder "sim" tem que haver E200 e 
filhos 
GIA 
EFD 
Ajustes e Informações Provenientes de Documento 
Fiscal (C197 e/ou D197) ? 
Ajustes na Apuração do ICMS e ICMS-ST (E111 
e/ou E220) ? 
A observação dessa correspondência é parte necessária à simplificação das obrigações acessórias 
relacionadas à apuração do ICMS tão solicitada pelos contribuintes, e será verificada nas pós-validações que o 
Estado está implementando. De forma que a empresa que não atentar para a correta escrituração terá não- 
conformidades apontadas para posteriores verificações da fiscalização. 
ORIENTAÇÃO SOBRE A APURAÇÃO NA EFD 
Em complemento ao exposto, seguem algumas considerações a partir da estrutura do relatório da apuração 
na EFD. 
A estrutura básica da apuração do ICMS próprio na EFD, quando visualizada no PVA, é a que segue: 
Nesse primeiro quadro da apuração são quatro linhas para débitos e quatro para créditos. Posteriormente é 
apresentado o saldo credor do período anterior e as linhas de cálculo do imposto devido no mês, ou de apuração do 
saldo credor a transportar para o mês seguinte. 
A primeira linha dos débitos (“Saídas e prestações com débito do imposto”) deverá ter o mesmo valor do 
campo 08 do Quadro A da respectiva GIA. Nas três linhas seguintes de débitos, deverão aparecer os valores que 
foram lançados nos campos de 09 a 13 do Quadro A e, ainda, eventuais ajustes do Quadro B. Mas em cada linha 
poderá aparecer o resultado da soma de mais de um campo da GIA. 
Campo 
da GIA 
Anexo VII da GIA 
Tabela 
5.3 
Observação 
código 
Tabela 
5.1.1. 
Observação 
código 
1 
Total dos créditos por 
entradas, referentes à 
substituição tributária 
não 
ICMS ST deve ser lançado diretamente no 
C100, C170 (se obrigatório) e C190, ou no 
campo equivalente do registro, adequado ao 
modelo de nota fiscal. 
não 
ICMS ST deve ser lançado diretamente no 
C100, C170 (se obrigatório) e C190, ou no 
campo equivalente do registro, adequado ao 
modelo de nota fiscal. 
2 
Outros Créditos 
sim 
RS11009702 
sim 
RS120702 
3 
Total dos créditos 
não 
campo de totalização 
não 
campo de totalização 
4 
Total dos Débitos por 
Saídas, Referente à 
Substituição Tributária 
não ou 
sim 
ICMS ST deve ser lançado diretamente no 
C100, C170 (se obrigatório) e C190, ou no 
campo equivalente do registro, adequado ao 
modelo de nota fiscal. Pode haver ajuste 
simultaneamente como no caso do débito do 
RICMS, Livro III, art. 54 
RS41009704 
não 
ICMS ST deve ser lançado diretamente no 
C100, C170 (se obrigatório) e C190, ou no 
campo equivalente do registro, adequado ao 
modelo de nota fiscal. Pode haver ajuste 
simultaneamente como no caso do débito do 
RICMS, Livro III, art. 54 
5 
Outros Débitos 
sim 
RS41009705 
sim 
O RS110027 deve ser utilizado junto com o 
RS020027 
RS100705, 
RS110027 
6 
Total dos Débitos 
não 
campo de totalização 
não 
campo de totalização 
Anexo I e Anexo V da GIA 
Tabela 
5.3 
Observação 
código 
5.1.1. 
Observação 
código 
Coluna Isenta/Não tributada 
não 
obrigatoriedade postergada 
não 
Coluna Outras 
não 
obrigatoriedade postergada 
não 
Na segunda linha (“Valor total dos ajustes a débito (decorrentes de documento fiscal)”) são apresentados os 
lançamentos a débito na GIA para os quais houve a emissão de documento fiscal, como exemplo, o saldo credor de 
ICMS transferido. 
Na terceira linha (“Valor total dos ajustes a débito do imposto”) estão os lançamentos cujo débito não está 
associado diretamente a escrituração de um documento fiscal, como exemplo, o débito da importação de 
mercadorias, cujo fato gerador é o desembaraço aduaneiro (embora haja a necessidade de emissão de nota fiscal na 
importação, mas esta é uma nota de entrada, e nem o crédito é pela sua escrituração, conforme Capítulo XXXVIII, 
Título I, da Instrução Normativa DRP N° 045/98). 
A quarta linha (“Valor total dos estornos de créditos”) é destinada também a ajustes não diretamente 
relacionados a documentos fiscais. A empresa que possui valor lançado no campo 26 do Quadro B da GIA, por 
exemplo, deverá utilizar essa linha no mês em que recebeu/adjudicou o crédito. Com relação ao campo 26 foi escrito 
um tópico a parte neste mesmo texto, que é o que explica o registro 1200 da EFD. 
A quinta linha da tabela é a primeira dos créditos (“valor total dos créditos por entradas e aquisições com 
crédito do imposto”). Ela deverá ter o mesmo valor do campo 01 do Quadro A da respectiva GIA. 
A sexta linha (“Valor total dos ajustes a débito (decorrentes de documento fiscal)”) é onde são apresentados 
os lançamentos a crédito na GIA para os quais houve a emissão de documento fiscal, como exemplo, o saldo credor 
de ICMS recebido e/ou o crédito presumido apropriado. Caso a empresa tenha os dois lançamentos, eles aparecerão 
somados. O PVA apresentará separadamente, depois da tabela em análise, o detalhamento de cada um desses 
lançamentos. 
Na sétima linha (“Valor total dos ajustes a crédito do imposto”) ficam os lançamentos cujo crédito não está 
associado diretamente à escrituração de um documento fiscal, como exemplo, o crédito da importação de 
mercadorias, quando admitido, ou o crédito pelos pagamentos junto aos fatos geradores que foram lançados no 
campo 20 do Quadro B da GIA. 
A oitava linha, por fim, (“Valor total dos estornos de débitos”) é destinada também a ajustes não diretamente 
relacionados a documentos fiscais. A empresa que possui valor lançado no campo 21 do Quadro B da GIA, por 
exemplo, deverá utilizar essa linha. 
A GIA possui apenas um campo para o saldo credor proveniente do mês anterior: é o campo 16 do Quadro 
B. Mas possui três campos para os saldos credores a transportar para o mês seguinte (campos 26, 27 e 28). Já a 
EFD possui 3 campos para os saldos credores provenientes do mês anterior (campo 10 do E110, campo 3 do E210 e 
campo 3 do 1200), e 3 para os saldos credores a transportar para o mês seguinte (campo 14 do E110, campo 14 do 
E220 e campo 7 do 1200). Dessa forma, sempre os campos de saldos credores a transportar ao mês seguinte da 
GIA (campos 26, 27 e 28) devem ter valores idênticos aos campos de saldos credores a transportar da EFD (campo 
7 do 1200, campo 14 do E210 e campo 14 do E110, respectivamente. Contudo o campo 16 da GIA, enquanto for 
resultante da soma dos campos 26 a 28 da GIA do mês anterior, será a totalização dos campos dos saldos credores 
que vieram do mês anterior na EFD (campo 10 do E110, campo 3 do E210 e campo 3 do 1200). 
Em vista de a GIA somar o saldo credor de substituição tributária apurado em um mês (campo 27), ao campo 
16 do mês seguinte, é necessário o uso de ajustes na tabela 5.1.1, que precisam sempre ser usados 
simultaneamente. A sistemática consiste em fazer um estorno de crédito do ICMS-ST (RS110027), via registro E220, 
concomitantemente a um crédito na apuração do ICMS próprio, via registro E111 (RS020027) na competência 
seguinte ao mês que fechar com saldo credor de ST. 
Sobre a Escrituração Fiscal Digital: 
A EFD, em arquivo digital, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras 
informações de interesse da Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração 
de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado 
digitalmente e transmitido, via Internet, ao Ambiente Nacional do SPED. Os livros substituídos pela Escrituração 
Fiscal Digital são o Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS, 
Registro de Apuração do IPI, e o documento “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP” 
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CCkQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.sefaz.rs.gov.br%2FSite%2FMontaArquivo.aspx%3Fal%3Dl_sped_efd_orient&ei=O0yvUc-IG4OAqAGF9oH4BQ&usg=AFQjCNHKs0ZHO1KIx4BovQ3s93q5VWKtsg&sig2=20AZwOQKh51OuKEp2LCU_A
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:RWqPhQMblO4J:www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaArquivo.aspx%3Fal%3Dl_sped_efd_orient+&cd=1&hl=pt&ct=clnk&gl=br
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