MP 582 sobre ativo fixo - depreciação acelerada
Art. 4o Para efeito de apuração do
imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da
taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil
das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.
§ 1o O disposto no caput se aplica
aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de
encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo
imobilizado do adquirente.
§ 2o A depreciação acelerada de que trata
o caput:
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do
lucro real;
II - será calculada antes da aplicação dos coeficientes de
depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei no
3.470, de 28 de novembro de 1958; e
III - será apurada a partir de 1o de
janeiro de 2013.
§ 3o O total da depreciação acumulada,
incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem.
§ 4o A partir do período de apuração em
que for atingido o limite de que trata o § 3o, o valor da
depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real.
Comentários
Postar um comentário