Conversão da MP 563 em Lei 12715/2012

Enfim, saiu!!!
Segue link da conversão da MP563 referente à desoneração da folha de pagamento, acréscimo de 1% no COFINS da importação, entre outros assuntos.
 
 
 
Tivemos algumas mudanças na lei 12546.
Foram criados critérios de cálculos como empresas que tenham mais de 95% em outras atividades, não entra no benefício. E empresas com menos de 5% em outras atividades, calcula sobre a receita total.

Mas fica uma dúvida, como relacionar estas outras atividades no bloco P do SPED Contribuições? Quem souber, me escrevam, por favor!
 
Fiquem atentos!!!!
Saiu uma nova MP, a 582 que inclui mais NCM´s na desoneração da folha!
 

Informações importantes que mudaram:
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
§ 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
§ 3o O disposto no caput também se aplica às empresas: (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
III - de transporte aéreo de passageiros regular; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
VIII - de transporte por navegação interior de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
§ 4o A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
 
Prestem atenção nesta informação importante tb:
§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência (à forma converncional)
§ 5o O disposto no § 1o aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
§ 6o Não ultrapassado o limite previsto no § 5o, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7o e 8o será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência



Incluso na Lei:
§ 7o Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos





Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nos 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.


 

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