Conversão da MP 563 em Lei 12715/2012
Enfim, saiu!!!
Segue link da conversão da MP563 referente à desoneração da folha de pagamento, acréscimo de 1% no COFINS da importação, entre outros assuntos.
Tivemos algumas mudanças na lei 12546.
Foram criados critérios de cálculos como empresas que tenham mais de 95% em outras atividades, não entra no benefício. E empresas com menos de 5% em outras atividades, calcula sobre a receita total.
Mas fica uma dúvida, como relacionar estas outras atividades no bloco P do SPED Contribuições? Quem souber, me escrevam, por favor!
Fiquem atentos!!!!
Saiu uma nova MP, a 582 que inclui mais NCM´s na desoneração da folha!
Informações importantes que mudaram:
§ 1o O disposto no
caput: (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e
vigência
I - aplica-se apenas em relação aos
produtos industrializados pela empresa; (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e
vigência
II - não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e
vigência
a) a empresas que se dediquem a outras
atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas
outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da
receita bruta total; e (Incluído pela
Lei nº 12.715) Produção de
efeito e vigência
b) aos fabricantes de automóveis,
comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e
chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus,
caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas
autopropelidas. (Incluído pela Lei nº
12.715) Produção de efeito
e vigência
§ 2o Para efeito do
inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de
industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e
vigência
§ 3o O disposto no
caput também se aplica às empresas: (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e
vigência
I - de manutenção e reparação de
aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e
vigência
II - de transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e
vigência
III - de transporte aéreo de
passageiros regular; (Incluído pela
Lei nº 12.715) Produção de
efeito e vigência
IV - de transporte marítimo de carga
na navegação de cabotagem; (Incluído
pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
V - de transporte marítimo de
passageiros na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e
vigência
VI - de transporte marítimo de carga
na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e
vigência
VII - de transporte marítimo de
passageiros na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e
vigência
VIII - de transporte por navegação
interior de carga; (Incluído pela Lei
nº 12.715) Produção de
efeito e vigência
IX - de transporte por navegação
interior de passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e
vigência
X - de navegação de apoio marítimo e
de apoio portuário. (Incluído pela
Lei nº 12.715) Produção de
efeito e vigência
§ 4o A partir de
1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no
caput os produtos classificados nos
seguintes códigos da Tipi: (Incluído
pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência
I - 9503.00.10, 9503.00.21,
9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50,
9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98,
9503.00.99; (Incluído pela Lei nº
12.715) Produção de efeito
e vigência
Prestem atenção nesta informação importante tb:
§
1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades
além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31
de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Redação dada pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e
vigência (à forma converncional)
§ 5o O disposto no
§ 1o aplica-se às empresas que se dediquem a outras
atividades, além das previstas nos arts. 7o e
8o, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades
for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e
vigência
§ 6o Não
ultrapassado o limite previsto no § 5o, a contribuição a que
se refere o caput dos arts. 7o e
8o será calculada sobre a receita bruta total auferida no
mês. (Incluído pela Lei nº
12.715) Produção de efeito
e vigência
Incluso na Lei:
§ 7o Para efeito da
determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e
vigência
I - as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos; (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e
vigência
III - o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e (Incluído pela Lei nº 12.715)
Produção de efeito e
vigência
IV - o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário. (Incluído pela
Lei nº 12.715) Produção de
efeito e vigência
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre
a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa
de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de
Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de
Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de
Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa
com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores,
instituído pela Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007; altera
as Leis nos 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de
1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de
2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414,
de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de
2004, os Decretos-Leis nos 1.455, de 7 de abril de
1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória
no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
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