Conversão da MP 563 em Lei 12715/2012
Enfim, saiu!!! 
Segue link da conversão da MP563 referente à desoneração da folha de pagamento, acréscimo de 1% no COFINS da importação, entre outros assuntos. 
Tivemos algumas mudanças na lei 12546. 
Foram criados critérios de cálculos como empresas que tenham mais de 95% em outras atividades, não entra no benefício. E empresas com menos de 5% em outras atividades, calcula sobre a receita total. 
 
Mas fica uma dúvida, como relacionar estas outras atividades no bloco P do SPED Contribuições? Quem souber, me escrevam, por favor! 
Fiquem atentos!!!! 
Saiu uma nova MP, a 582 que inclui mais NCM´s na desoneração da folha! 
Informações importantes que mudaram: 
§ 1o  O disposto no 
caput:  (Incluído pela Lei nº 12.715)  
Produção de efeito e 
vigência 
I - aplica-se apenas em relação aos 
produtos industrializados pela empresa;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  
Produção de efeito e 
vigência 
II - não se aplica:  (Incluído pela Lei nº 12.715)  
Produção de efeito e 
vigência 
a) a empresas que se dediquem a outras 
atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas 
outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da 
receita bruta total; e  (Incluído pela 
Lei nº 12.715)  Produção de 
efeito e vigência 
b) aos fabricantes de automóveis, 
comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e 
chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, 
caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas 
autopropelidas.  (Incluído pela Lei nº 
12.715)  Produção de efeito 
e vigência 
§ 2o  Para efeito do 
inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de 
industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do 
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.  (Incluído pela Lei nº 12.715)  
Produção de efeito e 
vigência 
§ 3o  O disposto no 
caput também se aplica às empresas:  (Incluído pela Lei nº 12.715)  
Produção de efeito e 
vigência 
I - de manutenção e reparação de 
aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  
Produção de efeito e 
vigência 
II - de transporte aéreo de carga;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  
Produção de efeito e 
vigência 
III - de transporte aéreo de 
passageiros regular;  (Incluído pela 
Lei nº 12.715)  Produção de 
efeito e vigência 
IV - de transporte marítimo de carga 
na navegação de cabotagem;  (Incluído 
pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência 
V - de transporte marítimo de 
passageiros na navegação de cabotagem;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  
Produção de efeito e 
vigência 
VI - de transporte marítimo de carga 
na navegação de longo curso;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  
Produção de efeito e 
vigência 
VII - de transporte marítimo de 
passageiros na navegação de longo curso;  (Incluído pela Lei nº 12.715)  
Produção de efeito e 
vigência 
VIII - de transporte por navegação 
interior de carga;  (Incluído pela Lei 
nº 12.715)  Produção de 
efeito e vigência 
IX - de transporte por navegação 
interior de passageiros em linhas regulares; e  (Incluído pela Lei nº 12.715)  
Produção de efeito e 
vigência 
X - de navegação de apoio marítimo e 
de apoio portuário.  (Incluído pela 
Lei nº 12.715)  Produção de 
efeito e vigência 
§ 4o  A partir de 
1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no 
caput os produtos classificados nos 
seguintes códigos da Tipi:  (Incluído 
pela Lei nº 12.715)  Produção de efeito e vigência 
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 
9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 
9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 
9503.00.99;  (Incluído pela Lei nº 
12.715)  Produção de efeito 
e vigência 
Prestem atenção nesta informação importante tb: 
§ 
1o  No caso de empresas que se dedicam a outras atividades 
além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 
de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:  (Redação dada pela Lei nº 12.715)  
Produção de efeito e 
vigência (à forma converncional) 
§ 5o  O disposto no 
§ 1o aplica-se às empresas que se dediquem a outras 
atividades, além das previstas nos arts. 7o e 
8o, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades 
for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715)  
Produção de efeito e 
vigência 
§ 6o  Não 
ultrapassado o limite previsto no § 5o, a contribuição a que 
se refere o caput dos arts. 7o e 
8o será calculada sobre a receita bruta total auferida no 
mês. (Incluído pela Lei nº 
12.715)  Produção de efeito 
e vigência 
 
Incluso na Lei: 
§ 7o  Para efeito da 
determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: (Incluído pela Lei nº 12.715)  
Produção de efeito e 
vigência 
I - as vendas canceladas e os 
descontos incondicionais concedidos; (Incluído pela Lei nº 12.715)  
Produção de efeito e 
vigência 
III - o Imposto sobre Produtos 
Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e (Incluído pela Lei nº 12.715)  
Produção de efeito e 
vigência 
IV - o Imposto sobre Operações 
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando 
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de 
substituto tributário. (Incluído pela 
Lei nº 12.715)  Produção de 
efeito e vigência 
 
Presidência da 
República 
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos  | 
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre 
a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa 
de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de 
Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de 
Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de 
Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à 
Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa 
com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o 
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, 
instituído pela Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007; altera 
as Leis nos 9.250, de 26 de 
dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 
1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, 
de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de 
dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 
2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, 
de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 
2004, os Decretos-Leis nos 1.455, de 7 de abril de 
1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória 
no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras 
providências. 
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