Regras trabalhistas que ampliam direito dos trabalhadores
Recebi essa newsletter e achei bastante interessante sobre as regras trabalhistas que estão em vigor. Vejam alguns trechos! Desistimulante para o empregador. Como não adianta ir contra o TST, é ficar atento à boa índole do colaborador, pode sim, ser aproveitada por pessoas de má índole. Para os de boa índole, boa conquista!
Os créditos são da Miguel Neto Advogados Associados http://www.miguelneto.com.br/
Definidas pelo
TST (Tribunal Superior do
Trabalho):
Houve 38 alterações que, ao
nosso ver e mais uma
vez, beneficiaram os empregados e
bem pouco as empresas.
.....
Os
novos entendimentos já estão em
vigor, cabendo aqui destacar que
estas alterações valem para todos
os processos que ainda não
transitaram em julgado. Em outras
palavras, qualquer processo que
ainda não tenha uma decisão
definitiva pode vir a ser julgado
com base nestas novas alterações.
As principais
alterações foram:
Celulares
Funcionários em plantão, longe da empresa, com o celular ligado e disponíveis para convocação pelo empregador em regime de sobreaviso, terão direito a receber, por hora, o equivalente a um terço de sua hora de trabalho convencional. Gestantes
Foi
estendida a estabilidade para
trabalhadoras, em contratos
temporários, que ficarem grávidas.
O empregador terá de garantir o
emprego até o final da gestação e
assegurar cinco meses de
licença-maternidade.
Esta
regra só valia para mulheres
contratadas com contrato por
prazo indeterminado. Isto
significa dizer também que o
período de experiência (prazo
determinado) também passa a gerar
estabilidade.
Aviso
prévio
A
nova Lei do aviso prévio vale
apenas para rescisões feitas a
partir de sua publicação em
outubro de 2011. Ela amplia o
prazo do aviso de 30 para até 90
dias, proporcional ao tempo de
trabalho (a cada ano trabalhado,
três dias a mais no aviso). Havia
um apelo sindical para que a lei
fosse retroativa, mas o TST foi
obrigado a decidir em contrário já
que, em se tratando de nova Lei,
esta deve valer a partir da data
de sua publicação.
Acidentados
e afastados
Trabalhadores
que sofrerem acidente de trabalho
terão direito a permanecer no
emprego pelo período de pelo menos
um ano após a sua recuperação
mesmo nos contratos de experiência
ou por prazo determinado. Já o
trabalhador afastado do emprego
por auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez tem
direito à manutenção de seu plano
de saúde ou assistência médica
pago pelo empregador.
Doença grave
Quando
um funcionário portador de doença
grave, como HIV, for demitido e
alegar preconceito ou estigma,
caberá ao empregador o ônus da
prova, isto é, provar que não o
dispensou em razão de seu estado
de saúde. Sempre haverá presunção
de que a dispensa foi
discriminatória.
Jornada
12 por 36
A
jornada conhecida como 12 por 36
-ou seja, 12 horas de trabalho por
36 horas de descanso- é válida
somente se estiver prevista em Lei
ou ajustada por meio de Convenção
Coletiva. O trabalhador não tem
direito ao adicional para as duas
últimas horas de trabalho, mas
deve receber remuneração em dobro
sempre que trabalhar em feriados.
Celular
só dá adicional se uso for em
plantão
Não
se enquadram na mesma situação de
sobreaviso aqueles profissionais
que recebem um telefone ou um
computador de seu empregador para
serem localizados a qualquer
momento em caso de emergência. O
simples fato de a empresa poder
precisar do funcionário e ligar
para ele, eventualmente, não
significa que há sobreaviso. O que
caracteriza essa situação é a
definição, pelo empregador, do
período em que essas chamadas
poderão ocorrer -ou seja, quando
há um prazo determinado para que
esse plantão ocorra.
Adicional
de Insalubridade
Terá
direito a adicional de
insalubridade o trabalhador que
exercer atividade em situação de
temperatura acima dos limites de
tolerância ditados pela NR 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Podem enquadrar-se nessa hipótese
trabalhadores que exercem
atividade diante de fornos, em
panificadoras ou mesmo em usinas.
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Os créditos são da Miguel Neto Advogados Associados http://www.miguelneto.com.br/
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