Regras trabalhistas que ampliam direito dos trabalhadores

Recebi essa newsletter e achei bastante interessante sobre as regras trabalhistas que estão em vigor. Vejam alguns trechos! Desistimulante para o empregador. Como não adianta ir contra o TST, é ficar atento à boa índole do colaborador, pode sim, ser aproveitada por pessoas de má índole. Para os de boa índole, boa conquista!

 
Definidas pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho):
Houve 38 alterações que, ao nosso ver e mais uma vez, beneficiaram os empregados e bem pouco as empresas.
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Os novos entendimentos já estão em vigor, cabendo aqui destacar que estas alterações valem para todos os processos que ainda não transitaram em julgado. Em outras palavras, qualquer processo que ainda não tenha uma decisão definitiva pode vir a ser julgado com base nestas novas alterações.
As principais alterações foram:
Celulares

Funcionários em plantão, longe da empresa, com o celular ligado e disponíveis para convocação pelo empregador em regime de sobreaviso, terão direito a receber, por hora, o equivalente a um terço de sua hora de trabalho convencional.

Gestantes
Foi estendida a estabilidade para trabalhadoras, em contratos temporários, que ficarem grávidas. O empregador terá de garantir o emprego até o final da gestação e assegurar cinco meses de licença-maternidade.
Esta regra só valia para mulheres contratadas com contrato por prazo indeterminado. Isto significa dizer também que o período de experiência (prazo determinado) também passa a gerar estabilidade.
Aviso prévio
A nova Lei do aviso prévio vale apenas para rescisões feitas a partir de sua publicação em outubro de 2011. Ela amplia o prazo do aviso de 30 para até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho (a cada ano trabalhado, três dias a mais no aviso). Havia um apelo sindical para que a lei fosse retroativa, mas o TST foi obrigado a decidir em contrário já que, em se tratando de nova Lei, esta deve valer a partir da data de sua publicação.
 
Acidentados e afastados
Trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho terão direito a permanecer no emprego pelo período de pelo menos um ano após a sua recuperação mesmo nos contratos de experiência ou por prazo determinado. Já o trabalhador afastado do emprego por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção de seu plano de saúde ou assistência médica pago pelo empregador.

Doença grave
Quando um funcionário portador de doença grave, como HIV, for demitido e alegar preconceito ou estigma, caberá ao empregador o ônus da prova, isto é, provar que não o dispensou em razão de seu estado de saúde. Sempre haverá presunção de que a dispensa foi discriminatória.  
 
Jornada 12 por 36
A jornada conhecida como 12 por 36 -ou seja, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso- é válida somente se estiver prevista em Lei ou ajustada por meio de Convenção Coletiva. O trabalhador não tem direito ao adicional para as duas últimas horas de trabalho, mas deve receber remuneração em dobro sempre que trabalhar em feriados.
Celular só dá adicional se uso for em plantão 
Não se enquadram na mesma situação de sobreaviso aqueles profissionais que recebem um telefone ou um computador de seu empregador para serem localizados a qualquer momento em caso de emergência. O simples fato de a empresa poder precisar do funcionário e ligar para ele, eventualmente, não significa que há sobreaviso. O que caracteriza essa situação é a definição, pelo empregador, do período em que essas chamadas poderão ocorrer -ou seja, quando há um prazo determinado para que esse plantão ocorra.
Adicional de Insalubridade
Terá direito a adicional de insalubridade o trabalhador que exercer atividade em situação de temperatura acima dos limites de tolerância ditados pela NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Podem enquadrar-se nessa hipótese trabalhadores que exercem atividade diante de fornos, em panificadoras ou mesmo em usinas.



Os créditos são da Miguel Neto Advogados Associados http://www.miguelneto.com.br/

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