Postagens

Mostrando postagens de 2016

Atenção setor de bebidas e fumo, o bloco K está chegando! (Bloco K obrigatoriedade)

O setor de bebidas e fumo devem entregar o bloco K com dados a partir de dezembro 2016, independente do faturamento. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1652, DE 20 DE JUNHO DE 2016 Multivigente   Vigente   Original (Publicado(a) no DOU de 21/06/2016, seção 1, pág. 22)   Dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituraç

Prazos do Bloco K

AJUSTE SINIEF 13, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Publicado no DOU de 15.12.15, pelo Despacho  236/15 . Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil,  na 159ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira  Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do  Ajuste SINIEF 02/09 , de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue: “§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de: I - 1º de janeiro de 2017: a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pe

Crédito de PIS e COFINS sobre não cumulatívo

Alíquotas As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%). Há exceções à aplicação das alíquotas acima (ver em Regimes especiais, os subitens Alíquotas concentradas e Alíquotas reduzidas) Desconto de créditos Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/PisPasepCofins/RegIncidenciaNaoCumulativa.htm#Desconto de créditos

Alteracao SPED Fiscal pelo Ato Cotepe 7 de 13/05/2016

1 - Versao do Leiaute para 2017 passa a ser 011 2 - Inclusao de codigos de ajustes de apuracao do icms: “XX209999 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF XX; XX219999 - Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF XX; XX229999 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF XX; XX239999 - Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF XX; XX249999 - Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal para a UF XX; XX259999 - Débito especial de ICMS Difal para a UF XX;”; “XX309999 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF XX; XX319999 - Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF XX; XX329999 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF XX; XX339999 - Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF XX; XX349999 - Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP para a UF XX; XX359999 - Débito especial de ICMS FCP para a UF