Optante pelo Simples - Diferencial de alíquota na venda interestadual para consumidor final não contribuinte de ICMS

Me perguntaram sobre a incidência de diferencial de alíquota na venda interestadual à consumidor final não contribuinte de ICMS emitidos por empresas optantes pelo simples... E aí? É devido ou não?

Os estabelecimentos optantes pelo simples localizados nas UF´s informadas abaixo não devem calcular o diferencial de aliquota remetente/ destinatário nas operações interestaduais à consumidor final não contribuinte de ICMS.
Não foram todas as UF´s que se manifestaram em relação à liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli. (ADIN nº 5.464)

As Secretarias que estão de acordo são:
Ceará
Distrito Federal
Goiás
Minas Gerais
Paraná
Pernambuco ( Apesar do Estado de Pernambuco ter publicado Informativo Fiscal no site da SEFAZ suspendendo a obrigação do contribuinte do Simples Nacional recolher o ICMS Consumidor Final devido a este Estado, em virtude da ADI n° 5.464, na prática o referido Estado tem exigido tal recolhimento.)
Rio de Janeiro
Rio Grande do Sul
Rondônia
São Paulo

Obs. Os demais estados devem ser recolhido GNRE normalmente, nas vendas para Pessoa Física e não Contribuintes do ICMS.


A polêmica foi gerada em função dá cláusula NONA do CONFAZ 93/2015 que inclui as empresas optantes pelo simples:
CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).

Alguns meses depois foi publicado este despacho:
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Anulando a cláusula NONA)

Em 10 de março de 2016
Publicado no DOU de 11.03.16
Nº 035 - O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento deste Conselho, comunica por este ato, que o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo CONFAZ, publicado na Seção 1, página 20, do Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015, até o julgamento final da ação.

A íntegra da Liminar contra esta cláusula NONA está aqui:
Liminar ADIN 5464 sobre a quebra de regra do optante pelo SIMPLES pelo CONFAZ ao incluí-lo no convênio
http://www.fazenda.sp.gov.br/ec872015/download/ADI5464_VOTO_DO_MINISTRO_NA_LIMINAR.pdf


No Estado de São Paulo:
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=316671

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