Lei 12794 - Contribuição previdenciária - Houve vetos parciais da MP 582/2012


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 111, DE 2 DE ABRIL DE 2013.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 1, de 2013 (MP no 582/12), que “Altera a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei no 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nos 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos V a XI do art. 7o e incisos XIII a XVI do § 3o e §§ 6o e 7o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inseridos pelo art. 1o do projeto de lei de conversão, inciso III do art. 2º, inciso II do art. 3º, Anexo II e parágrafo único do art. 21

“Art. 7o ........................................................................

.............................................................................................

V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;

VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros;

VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros;

VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto no 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.2001.39.12, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.54.00, 1.2003.70.00 e 1.2003.60.00;

IX - as empresas de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária;

X - as empresas de prestação de serviços hospitalares; e

XI - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0.”

“Art. 8o ........................................................................

.............................................................................................

§ 3o ...............................................................................

.............................................................................................

XIII - que recolham ou recuperem resíduos sólidos para reciclagem ou reutilização, nos termos das Leis nos 12.305, de 2 de agosto de 2010, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010, para venda como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de produtos (indústria da reciclagem);

XIV - de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986;

XV - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002; e

XVI - de transporte rodoviário de cargas enquadradas nas subclasses 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04 da CNAE 2.0.

.............................................................................................

§ 6o Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XV do § 3o, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da internet.

§ 7o O disposto no inciso XVI do § 3o deste artigo não se aplica às empresas de transporte rodoviário de veículos 0 km (zero quilômetro), que continuarão sob o regime de tributação anterior.”

“Art. 2o .........................................................................

.............................................................................................

III - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.”

“Art. 3o .........................................................................

.............................................................................................

II - no inciso III do caput do art. 2o.”

ANEXO II

(Acréscimo no Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

NCM
0801.3
0807.1
1301.90.90
1302.19.99 (EXCLUSIVAMENTE PARA DERIVADOS DO CAJU)
36.04
4820.20.00
4901.10.00
4901.91.00
4901.99.00
4902.90.00
4903.00.00
4904.00.00
4905.10.00
4905.91.00
4905.99.00
8526.10.00
8526.92.00
8543.70.99
9023.00.00
CAPÍTULO 93
9619.00.00

“Art. 21. ........................................................................

.............................................................................................

Parágrafo único. Entram em vigor a partir do 1o dia do 4o (quarto) mês subsequente ao da publicação desta Lei:

I - as alterações realizadas pelo art. 1o desta Lei aos arts. 7o e 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

II - o inciso III do art. 2o e o inciso II do art. 3o, ambos desta Lei.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos violam a Lei de Responsabilidade Fiscal ao preverem desonerações sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras. O veto destas novas desonerações implica o veto dos respectivos dispositivos de vigências.”

Parágrafo 7o do art. 7o e § 8o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inseridos pelo art. 1o do projeto de lei de conversão

“Art. 7o .........................................................................

.............................................................................................

§ 7o Excetuam-se da metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as sociedades cooperativas que desenvolvam as atividades dos incisos IV, V, VIII, IX e X do caput deste artigo.”

“Art. 8o .........................................................................

.............................................................................................

§ 8o Excetuam-se da metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as sociedades cooperativas que desenvolvam as atividades dos incisos XV e XVI do § 3o deste artigo ou que fabriquem os produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.06, 03.07 e 1211.90.90, constantes do Anexo I desta Lei.”

Razões dos vetos

“A sistemática de recolhimento de impostos das cooperativas é diversa da sistemática à qual se submetem as empresas desoneradas. Além disso, a redação do dispositivo gera dúvidas quanto ao tratamento dispensado às cooperativas atuantes nos demais setores da economia, o que traz insegurança jurídica.”

Parágrafo 9o do art. 9o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inserido pelo art. 1o do projeto de lei de conversão

“§ 9o O disposto nos arts. 7o e 8o poderá não ser aproveitado por empresa que entender que a nova regulamentação irá gerar um ônus, em comparação com a legislação anterior, bastando para isso, no início de cada exercício, efetuar o primeiro recolhimento da contribuição patronal, integralmente de acordo com as condições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, condição que deverá prevalecer até o final do exercício.”

Razões do veto

“A proposta descaracteriza o modelo original da política, gera grande imprevisibilidade na arrecadação e dificulta a sua fiscalização. Por fim, há um erro de remissão do dispositivo que indica os incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ao invés dos incisos I e III, o que trará problemas em sua aplicação.”

Art. 13

“Art. 13. A Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 4o .........................................................................

.............................................................................................

§ 6o ...............................................................................

I - ..................................................................................

.............................................................................................

d) ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1o e a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3o; e

II - .................................................................................

.............................................................................................

c) ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1o e a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3o, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

.................................................................................’ (NR)”

Razões do veto

“Apesar da grande importância dos programas beneficiados por este dispositivo, o limite de dedução de 4% do imposto de renda encontra-se em descompasso com outros programas equivalentes que contam com limites menores. Incorre também em violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao não apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras.”

Art. 20

“Art. 20. A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

...................................................................................’ (NR)

‘Art. 14. ...............................……………................

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

.................................................................................’ (NR)”

Razões do veto

“Apesar de meritória, a proposta não veio acompanhada das estimativas de impacto e das devidas compensações financeiras, violando assim a Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2013
 
 

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