Lei 12794 - Contribuição previdenciária - Houve vetos parciais da MP 582/2012
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
MENSAGEM Nº 111,
DE 2 DE ABRIL DE 2013.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que,
nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de
Conversão no 1, de 2013 (MP no 582/12), que
“Altera a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à
contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços;
permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda;
institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da
Indústria de Fertilizantes; altera a Lei no 12.598, de 22 de
março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a
Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo
prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nos
12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de
23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras
providências”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda
manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos V a XI do art.
7o e incisos XIII a XVI do § 3o e §§ 6o e
7o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, inseridos pelo art. 1o do projeto de lei de
conversão, inciso III do art. 2º, inciso II do art. 3º, Anexo II e parágrafo
único do art. 21
“Art. 7o
........................................................................
.............................................................................................
V -
as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e
turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal,
interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
VI -
as empresas de transporte ferroviário de passageiros;
VII -
as empresas de transporte metroferroviário de passageiros;
VIII
- as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira
de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto no 7.708, de 2 de
abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.2001.39.12, 1.1403.29.10,
1.2001.33.00, 1.2001.54.00, 1.2003.70.00 e 1.2003.60.00;
IX -
as empresas de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária;
X - as empresas de prestação de serviços hospitalares;
e
XI -
as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE
2.0.”
“Art. 8o
........................................................................
.............................................................................................
§
3o
...............................................................................
.............................................................................................
XIII
- que recolham ou recuperem resíduos sólidos para reciclagem ou reutilização,
nos termos das Leis nos 12.305, de 2 de agosto de 2010, e
12.375, de 30 de dezembro de 2010, para venda como matérias-primas ou produtos
intermediários na fabricação de produtos (indústria da reciclagem);
XIV -
de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos
termos da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de
1986;
XV -
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei
no 10.610, de 20 de dezembro de 2002; e
XVI - de transporte rodoviário de cargas enquadradas nas subclasses
4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04 da CNAE 2.0.
.............................................................................................
§ 6o Consideram-se empresas jornalísticas, para os
fins do inciso XV do § 3o, aquelas que têm a seu cargo a
edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de
noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da
internet.
§ 7o O disposto no inciso XVI do §
3o deste artigo não se aplica às empresas de transporte
rodoviário de veículos 0 km (zero quilômetro), que continuarão sob o regime de
tributação anterior.”
“Art. 2o
.........................................................................
.............................................................................................
III - acrescido dos produtos
classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23
de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.”
“Art. 3o
.........................................................................
.............................................................................................
II - no inciso III do caput
do art. 2o.”
ANEXO
II
(Acréscimo no
Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro
de 2011)
NCM
|
0801.3
|
0807.1
|
1301.90.90
|
1302.19.99
(EXCLUSIVAMENTE PARA DERIVADOS DO CAJU)
|
36.04
|
4820.20.00
|
4901.10.00
|
4901.91.00
|
4901.99.00
|
4902.90.00
|
4903.00.00
|
4904.00.00
|
4905.10.00
|
4905.91.00
|
4905.99.00
|
8526.10.00
|
8526.92.00
|
8543.70.99
|
9023.00.00
|
CAPÍTULO
93
|
9619.00.00
|
.............................................................................................
Parágrafo único. Entram em vigor a partir do 1o dia do
4o (quarto) mês subsequente ao da publicação desta
Lei:
I -
as alterações realizadas pelo art. 1o desta Lei aos arts.
7o e 8o da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011; e
II -
o inciso III do art. 2o e o inciso II do
art. 3o, ambos desta Lei.”
Razões dos
vetos
“Os
dispositivos violam a Lei de Responsabilidade Fiscal ao preverem desonerações
sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras.
O veto destas novas desonerações implica o veto dos respectivos dispositivos de
vigências.”
Parágrafo 7o do art. 7o e § 8o do art.
8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inseridos
pelo art. 1o do projeto de lei de conversão
“Art. 7o
.........................................................................
.............................................................................................
§ 7o Excetuam-se da metodologia adotada para a
contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, as sociedades cooperativas que desenvolvam as atividades dos incisos
IV, V, VIII, IX e X do caput
deste
artigo.”
“Art. 8o
.........................................................................
.............................................................................................
§ 8o Excetuam-se da metodologia adotada para a
contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, as sociedades cooperativas que desenvolvam as atividades dos incisos XV
e XVI do § 3o deste artigo ou que fabriquem os produtos
classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.06, 03.07 e 1211.90.90,
constantes do Anexo I desta Lei.”
Razões dos
vetos
“A sistemática de recolhimento de
impostos das cooperativas é diversa da sistemática à qual se submetem as
empresas desoneradas. Além disso, a redação do dispositivo gera dúvidas quanto
ao tratamento dispensado às cooperativas atuantes nos demais setores da
economia, o que traz insegurança jurídica.”
Parágrafo 9o do
art. 9o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
inserido pelo art. 1o do projeto de lei de
conversão
“§ 9o O disposto
nos arts. 7o e 8o poderá não ser aproveitado
por empresa que entender que a nova regulamentação irá gerar um ônus, em
comparação com a legislação anterior, bastando para isso, no início de cada
exercício, efetuar o primeiro recolhimento da contribuição patronal,
integralmente de acordo com as condições previstas nos incisos I e II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, condição que deverá
prevalecer até o final do exercício.”
Razões do
veto
“A proposta descaracteriza o modelo
original da política, gera grande imprevisibilidade na arrecadação e dificulta a
sua fiscalização. Por fim, há um erro de remissão do dispositivo que indica os
incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, ao invés dos incisos I e III, o que trará problemas em sua
aplicação.”
Art. 13
“Art.
13. A Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
‘Art.
4o
.........................................................................
.............................................................................................
§
6o
...............................................................................
I -
..................................................................................
.............................................................................................
d)
ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a renda devido com
relação ao programa de que trata o art. 1o e a 4% (quatro por
cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o
art. 3o; e
II -
.................................................................................
.............................................................................................
c)
ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a renda devido em cada
período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o
art. 1o e a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a renda
devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa
de que trata o art. 3o, observado em ambas as hipóteses o
disposto no § 4o do art. 3o da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
.................................................................................’
(NR)”
Razões do
veto
“Apesar da grande importância dos
programas beneficiados por este dispositivo, o limite de dedução de 4% do
imposto de renda encontra-se em descompasso com outros programas equivalentes
que contam com limites menores. Incorre também em violação da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao não apresentar as estimativas de impacto e as
devidas compensações financeiras.”
Art. 20
“Art.
20. A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
‘Art.
13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior,
tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de
reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de
meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze)
meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.
...................................................................................’
(NR)
‘Art.
14. ...............................……………................
I -
cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$
72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de
meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
.................................................................................’
(NR)”
Razões do
veto
“Apesar de meritória, a proposta não veio
acompanhada das estimativas de impacto e das devidas compensações financeiras,
violando assim a Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Essas, Senhor Presidente, as razões
que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as
quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 3.4.2013
Parabéns pela iniciativa e pelo trabalho. Sucesso.
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