Análise da Lei 12741/2012 - Informar impostos sobre a nota fiscal de venda ao consumidor
- Esta lei entre em vigor em 08/06/2013
- Destinado à venda ao consumidor somente (revenda não entra)
- Não precisa necessariamente constar no cupom fiscal, pode ser uma informação adicional aproximada do % incidente sobre os produtos ou valor - documento adicional
- Informar a somatória total dos impostos: 
      - ICMS
      - IPI
      - ISS
- PIS/ COFINS sobre a venda do consumidor
- PIS/ COFINS sobre a venda do consumidor
      - IOF
- Imposto de importação se for superior a 20% sobre a venda
- Imposto de importação se for superior a 20% sobre a venda
      - Cide
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Presidência da 
República 
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos  | 
| Vigência Mensagem de veto | 
 
Dispõe sobre as medidas de 
esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição 
Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 
8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do 
Consumidor. 
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso 
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de 
mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos 
documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado 
correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja 
incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser 
feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas 
hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos 
fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de 
painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio 
eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos 
aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços 
postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão 
elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar 
de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de 
alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar 
disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os 
seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou 
Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social 
(PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - 
(PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 
(Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente 
sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural 
e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de 
importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos 
cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e 
representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, 
nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos 
Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias 
produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 
(dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não 
seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que 
trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos 
estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do § 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais 
incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII 
do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao 
consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo 
direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, 
a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, 
alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão 
apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser 
calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional 
reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados 
econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º 
.......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos 
e serviços, com especificação correta de quantidade, características, 
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que 
apresentem;"
.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o 
infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da 
Lei nº 8.078, de 1990.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da 
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no 
DOU de 10.12.2012
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