Desoneração da folha continua!!! Medida Provisória 774 que eliminava a desoneração da folha foi revogada!
A Medida Provisória 774 que eliminava o benefício do recolhimento da contribuição previdenciária sobre receita bruta a partir de julho de 2017 foi revogada!
Veja no link que a MP aparece toda riscada, por não ter validade
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv774.htm
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;
b) os § 1º a § 11 do art. 8º;
c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017 - Edição extra
A MP 794 revogou outras MP´s:
Veja no link que a MP aparece toda riscada, por não ter validade
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv774.htm
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
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Exposição de motivos Produção de efeito Revogada pela Medida Provisória nº 794 de 2017 Texto para impressão |
Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
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I - 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º; eII - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º.” (NR)“Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.” (NR)“Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8ºserá de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR)
Henrique Meirelles
A MP 794 revogou outras MP´s:
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
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Revoga a Medida Provisória n
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 9 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Antonio Imbassahy
Eliseu Padilha
Antonio Imbassahy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2017 - Edição extra
Acesse a pesquisa sobre legislação tributária para ajudar no conhecimento do Brasil:
https://leifacil.blogspot.com.br/2017/08/taxshape-pesquisa-sobre-o-perfil-do.html
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