Inclusão na Tabela A - ICMS (CST)

Antes a tabela A que compõe a CST de ICMS era 0, 1 ou 2.
O detalhamento a partir de 01.01.2013 é de 0 a 7. Conforme ajuste SINIEF

AJUSTE SINIEF No- 20, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de
Informações Econômico-Fiscais – SINIEF passa a viger com a seguinte redação:
Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto- Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e11.484/ 07;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.”.

Cláusula segunda A Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerando se
o item já existente para item 1:
“2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de suapublicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/
Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício
Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -
Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto
Bastos Petitinga, Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago,
Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias,
Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel
Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso,
Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso
Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro
- Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul – Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima
- Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio
Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade
Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.
Fonte: SPED BRASIL

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