FCI - Ficha do conteúdo de importação
Novas regras e alíquotas para operações interestaduais de produtos importados
Mudança da alíquota a partir de 01/01/2013, entrega dos arquivos a partir de 01/05.
De acordo com a resolução 13/2012
.... será de 4% a alíquota do ICMS nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização
ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em
mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
AJUSTE SINIEF 27, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
·
Publicado no DOU de 24.12.12
Adia o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da
Ficha de Conteúdo de Importação, prevista no Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras
providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 186ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de
dezembro de 2012, conforme os arts 102. 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da
obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação
(FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de
novembro de 2012.
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data
referida no caput, a indicação do
número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as
operações a que se refere o mencionado Ajuste.
Cláusula segunda Acordam os Estados e o Distrito
Federal que a verificação do
cumprimento das obrigações acessórias instituídas no âmbito do Ajuste SINIEF
19/12 terá, até o dia 1º de abril de 2013, caráter exclusivamente orientador,
salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo
Fisco.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data
da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ –
Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega;
Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto,
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto
Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio
José Trinchão Santos, Mato Grosso – Nardele Rothebarth p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul -
Jáder Rieffe Julianelli
Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto,
Paraíba – Leonilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco -
Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo
Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ José Airton da
Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia – Acyr Rodrigues Monteiro p/ Benedito Antônio Alves, Roraima –
Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Mollim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi, Sergipe –João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.
AJUSTE SINIEF 19, DE 7 DE NOVEMBRO
DE 2012
·
Publicado no DOU
de 09.11.12
Dispõe sobre
procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista
na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de
2012.
O Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012,
conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25
de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal
nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
A
J U S T E
Cláusula primeira
A tributação do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
- de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,
dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.
Cláusula segunda A alíquota do ICMS de
4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço
aduaneiro:
I - não tenham sido
submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que
submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em
mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por
cento).
Cláusula terceira
Não
se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações
interestaduais com:
I - bens e
mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em
lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX
- para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e
mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de
que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs
8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11
de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural
importado do exterior.
Cláusula
quarta Conteúdo de
Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou bem submetido a processo de
industrialização.
§ 1º O Conteúdo de
Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a
mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo
processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela
importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de
cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art.
13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996;
II - valor total da
operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos
os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Cláusula
quinta No caso de operações
com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador
deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do
Anexo Único, na qual deverá constar:
I - descrição da
mercadoria ou bem resultante do processo de
industrialização;
II - o código de
classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III – código do bem
ou da mercadoria;
IV - o código GTIN
(Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria
possuir;
V – unidade de
medida;
VI – valor da parcela
importada do exterior ;
VII – valor total da
saída interestadual;
VIII – conteúdo de
importação
calculado nos termos da cláusula quarta.
§ 1º Com base nas informações descritas nos
incisos I a VIII do caput, a FCI
deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula
sexta:
I - de forma
individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o
valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no
último período de apuração.
§ 2º Deverá ser
apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 %
(cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da
alíquota interestadual aplicavel à operação.
§ 3º No preenchimento
da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato
COTEPE /ICMS.
Cláusula
sexta O contribuinte
sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada
de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do
contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada
pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo
digital de que trata o caput deverá
ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada
do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez
recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será
automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual
deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que
realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva
declaração.
§ 3º A informação
prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas
envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI
não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração
tributária.
Cláusula
sétima Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e:
I - o valor da
parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação
expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de
bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do
emitente;
II - o valor da
importação, no caso de bens ou mercadorias importados
que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento
do emitente.
Cláusula
oitava O contribuinte que
realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com
Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os
documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do
cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das
matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou
que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de
industrialização, informando, ainda;
a) o código de
classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN
(Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria
possuir;
c) as quantidades e
os valores;
II - Conteúdo de
Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando
existente;
III – o arquivo
digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.
Cláusula
nona
As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades
federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações
abrangidas por este ajuste, podendo, também, mediante acordo prévio, designar
funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às
repartições da outra.
Cláusula
décima Enquanto não forem
criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser
informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da
parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da
importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado
Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______,
Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$
____________”.
Cláusula décima
primeira As disposições
contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que
possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em
estoque em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único.
Na
impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de
Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última
importação.
Cláusula décima
segunda Este ajuste entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2013.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique
Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de
Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper
Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Francisco Sebastião
de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito
Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu
Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de
Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará –José Barroso Tostes Neto, Paraíba
– Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio
Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe –
João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes
Martins.
ANEXO
ÚNICO
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Ficha de Conteúdo de
Importação - FCI
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Razão Social
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Endereço
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Município
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UF
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Insc.
Estadual
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CNPJ
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DADOS DO BEM OU
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
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Descrição da
Mercadoria
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Código NCM
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Código da
mercadoria
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F.C.I.
N°
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Código
GTIN
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Conteúdo de
Importação
(C.I.) % |
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Unidade de
medida
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Valor da parcela
importada do exterior
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Valor Total da saída
Interestadual
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