FCI - Ficha do conteúdo de importação
Novas regras e alíquotas para operações interestaduais de produtos importados 
Mudança da alíquota a partir de 01/01/2013, entrega dos arquivos a partir de 01/05.
De acordo com a resolução 13/2012
.... será de 4% a alíquota do ICMS nas operações 
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu 
desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização 
ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização, resultem em 
mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%. 
AJUSTE SINIEF 27, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
·   
Publicado no DOU de 24.12.12
Adia o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da 
Ficha de Conteúdo de Importação, prevista no Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras 
providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, 
na sua 186ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de 
dezembro de 2012, conforme os arts 102. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
                                                                            
A J U S T E
Cláusula primeira Fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da 
obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação 
(FCI), prevista nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de 
novembro de 2012.
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data 
referida no caput, a indicação do 
número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as 
operações a que se refere o mencionado Ajuste.
Cláusula segunda Acordam os Estados e o Distrito 
Federal que a verificação do 
cumprimento das obrigações acessórias instituídas no âmbito do Ajuste SINIEF 
19/12 terá, até o dia 1º de abril de 2013, caráter exclusivamente orientador, 
salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo 
Fisco.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data 
da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – 
Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; 
Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, 
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete 
Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto 
Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – 
Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio 
José Trinchão Santos, Mato Grosso – Nardele Rothebarth p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - 
Jáder Rieffe Julianelli 
Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, 
Paraíba – Leonilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, 
Pernambuco -  
Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de 
Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo 
Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ José Airton da 
Silva;  Rio Grande do Sul - Odir Alberto 
Pinheiro Tonollier, Rondônia – Acyr Rodrigues Monteiro p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – 
Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Mollim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro 
Calabi, Sergipe –João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes 
Martins.
AJUSTE SINIEF 19, DE 7 DE NOVEMBRO 
DE 2012
·   
Publicado no DOU 
de 09.11.12
Dispõe sobre 
procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista 
na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 
2012.
O Conselho Nacional 
de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião 
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, 
conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 
de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 
nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
A 
J U S T E
Cláusula primeira 
A tributação do 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS 
- de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, 
dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.
 Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 
4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e 
mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço 
aduaneiro:
I - não tenham sido 
submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que 
submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, 
acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em 
mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por 
cento).
Cláusula terceira 
Não 
se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações 
interestaduais com:
I - bens e 
mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em 
lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX 
- para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e 
mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de 
que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 
8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 
de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural 
importado do exterior.
Cláusula 
quarta Conteúdo de 
Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela 
importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da 
mercadoria ou bem submetido a processo de 
industrialização.
§ 1º O Conteúdo de 
Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a 
mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo 
processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela 
importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de 
cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 
13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 
1996;
II - valor total da 
operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos 
os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Cláusula 
quinta No caso de operações 
com bens ou mercadorias importados que tenham sido 
submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador 
deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do 
Anexo Único, na qual deverá constar:
I - descrição da 
mercadoria ou bem resultante do processo de 
industrialização;
II  - o código de 
classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III – código do bem 
ou da mercadoria; 
IV -  o código GTIN 
(Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria 
possuir;
V – unidade de 
medida;
VI –  valor da parcela 
importada do exterior ;
VII – valor total da 
saída interestadual;
VIII – conteúdo de 
importação  
calculado nos termos da cláusula quarta.
§ 1º Com base nas informações descritas nos 
incisos I a VIII do caput, a FCI 
deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula 
sexta:
I - de forma 
individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o 
valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no 
último período de apuração.
§ 2º Deverá ser 
apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % 
(cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da 
alíquota interestadual aplicavel à operação. 
§ 3º No preenchimento 
da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato 
COTEPE /ICMS.
Cláusula 
sexta O contribuinte 
sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada 
de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do 
contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada 
pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - 
ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo 
digital de que trata o caput deverá 
ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada 
do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com 
utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou 
disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez 
recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será 
automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual 
deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que 
realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva 
declaração.
§ 3º A informação 
prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas 
envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI 
não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações 
prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração 
tributária.
Cláusula 
sétima Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - 
NF-e:
I - o valor da 
parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação 
expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de 
bens ou mercadorias importados que tenham sido 
submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do 
emitente;
II - o valor da 
importação, no caso de bens ou mercadorias importados 
que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento 
do emitente.
Cláusula 
oitava O contribuinte que 
realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com 
Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os 
documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do 
cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das 
matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou 
que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de 
industrialização, informando, ainda;
a) o código de 
classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN 
(Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria 
possuir;
c) as quantidades e 
os valores;
II - Conteúdo de 
Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando 
existente;
III – o arquivo 
digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.
Cláusula 
nona 
As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades 
federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações 
abrangidas por este ajuste, podendo, também, mediante acordo prévio, designar 
funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às 
repartições da outra.
Cláusula 
décima Enquanto não forem 
criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser 
informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da 
parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da 
importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado 
Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, 
Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ 
____________”.
Cláusula décima 
primeira As disposições 
contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que 
possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em 
estoque em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. 
Na 
impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de 
Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última 
importação.
Cláusula décima 
segunda Este ajuste entra em 
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 
2013.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique 
Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima 
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de 
Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper 
Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Francisco Sebastião 
de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito 
Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu 
Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de 
Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício 
Colombini Lima, Pará –José Barroso Tostes Neto, Paraíba 
– Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz 
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio 
Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos 
Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio 
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, 
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa 
Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – 
João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes 
Martins.
| 
 
ANEXO 
ÚNICO 
 | 
||||||||||||||
| 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | |
| 
 | 
 
Ficha de Conteúdo de 
Importação - FCI 
 | 
 | ||||||||||||
| 
 | 
 | |||||||||||||
| 
 | 
 
Razão Social 
 
 | 
 | 
 | |||||||||||
| 
 | 
 
Endereço 
 | 
 | 
 
Município 
 | 
 | 
 
UF 
 | 
 | 
 | |||||||
| 
 | 
 
Insc. 
Estadual 
 | 
 | 
 
CNPJ 
 | 
 | 
 | |||||||||
| 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | |||||
| 
 | 
 | 
 
DADOS DO BEM OU 
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | |||||||
| 
 | 
 | |||||||||||||
| 
 | 
 
Descrição da 
Mercadoria 
 | 
 | 
 | |||||||||||
| 
 | 
 
Código NCM 
 
 | 
 | 
 | |||||||||||
| 
 | 
 
Código da 
mercadoria 
 | 
 | 
 
F.C.I. 
N° 
 | 
 | 
 | |||||||||
| 
 | 
 
Código 
GTIN 
 | 
 | 
 
Conteúdo de 
Importação 
(C.I.) %  | 
 | 
 | |||||||||
| 
 | 
 
Unidade de 
medida 
 | 
 | 
 | |||||||||||
| 
 | 
 
Valor da parcela 
importada do exterior 
 | 
 | 
 | |||||||||||
| 
 | 
 
Valor Total da saída 
Interestadual 
 | 
 | 
 | |||||||||||
| 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | |
Comentários
Postar um comentário