Desoneração da Folha de Pagamento

Lei 12.546/2011 complementada pela MP563/2012

A partir de 01/08/2012 muitas indústrias se enquadrarão na Medida Provisória no. 563 referente à desoneração na folha de pagamento.

Esta medida vale para empresas de tecnologia e indústrias que produzem itens relacionados a NCM´s do link abaixo:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/Tabela_5_1_1_Versao102.xls

A contribuição sobre a receita de 1% a 2% substitui parte da contribuição de INSS sobre folha de pagamento, ou seja, ao invés de recolher sobre a folha, a empresa passa a recolher sobre a receita.
A base de cálculo deste imposto é apenas sobre os CFOP´s de venda de produção própria sobre as NCM´s relacionadas no Anexo da MP.
Excluindo cancelamentos, exportações, IPI, ICMS-ST e descontos concedidos
É necessário ter duas informações:  a base de cálculo para a contribuição sobre receita e o valor da receita total, incluindo as receitas que não fazem parte deste MP.
Receita total - base de cálculo = receitas que não entram na MP
Receitas que não entram/Receita total = % que deve ser aplicado na contribuição sobre a folha de pagamento.

Empresas que possuem receita dentro da MP de fora da MP devem fazer uma contribuição mista. Contribuição sobre receita e Contribuição sobre folha (INSS), neste caso, a contribuição sobre folha deve ser somente baseada na proporção que não foi feita a contribuição sobre a receita.

Lembrando também o recolhimento desta contribuição deve constar no Bloco P do SPED Contribuições.



Trechos da MP
Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica em anexo único


Art. 45. Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).

.........................................................................................." (NR)

"Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei." (NR)

"Art. 9o ............…………..............................................

..........................................................................................

§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e

II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.

§ 2o A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 3o Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário." (NR)

"Art. 10. .....................................................................

Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7o e 8o serão representados na comissão tripartite de que trata o caput." (NR)

Art. 46. A Lei no 12.546, de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.

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