NF-e 3.10 - mudanças virão por aí

Segue link da nota técnica da NF-e 3.0:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=F0KMG7669Uw=


01.2 Sobre o Leiaute da NF-e

As principais mudanças documentadas nesta versão relacionadas com o leiaute da NF-e são:
• Inclusão do campo de Hora de emissão da NF-e e no formato UTC e conversão dos demais
campos de hora para o mesmo formato UTC;
• Identificação do tipo de operação (interna na UF, interestadual ou operação com o exterior)
a partir de um campo novo, permitindo a autorização de uma NF-e em uma operação interna
na UF para um destinatário com endereço em outra UF, ou no exterior;
• Identificação de venda para Consumidor Final através da NF-e;
• Identificação de venda presencial ou pela Internet e outros meios de atendimento;
• Compatibilização do leiaute da NF-e com o leiaute da NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica para 
Consumidor Final), adotando um leiaute único para os dois modelos de documento fiscal;  

• Identificação da finalidade de emissão da NF-e para devolução, aceitando unicamente itens
referentes a devolução / retorno de mercadorias;
• Identificação, no leiaute da NF-e, se o destinatário possui Inscrição Estadual mesmo não
sendo contribuinte do ICMS, para as UF que adotam este tipo de controle;
• Possibilidade da empresa informar na própria NF-e aquelas pessoas (CNPJ / CPF) que
poderão, eventualmente, efetuar o download da NF-e (arquivo XML) nos ambiente e
serviços disponibilizados pelo Fisco. Exemplo: Contador, Transportador, escritório de
contabilidade, etc.;
• Inclusão de campo opcional para detalhamento do NCM (campo NVE - Nomenclatura de
Valor Aduaneiro e Estatística);
• Estabelecimento de grupo de controle, por item da NF-e, para as operações de exportação e
exportação indireta;
• Estabelecimento de grupo de controle para operação com papel imune (RECOPI);
• Ampliação do grupo de exportação, documentando na NF-e alguns dos controles
necessários, informando, inclusive. o local de saída do País;
• Ampliação opcional da quantidade de casas decimais das alíquotas dos impostos;
• Ampliação na informação sobre a tributação do ICMS, para alguns grupos de tributação
(CST 20, 30, 40, 51, ....);
• Mudanças solicitadas pela RFB no controle dos impostos federais;
• Mudanças solicitadas pela ABRASF para a NF-e conjugada (mercadorias e serviços);
• Mudanças relacionadas com a operação com combustível, principalmente com a
obrigatoriedade da descrição do produto conforme o padrão definido pela ANP;
• Outras mudanças específicas.

Em relação a NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica de Venda ao Consumidor Final – Modelo 65), cabe
ressaltar que as mudanças no leiaute são mínimas, trazendo, no entanto, algumas alterações no
processo de validação da NF-e para as SEFAZ. Sobre a NFC-e cabe informar que:
• O escopo da NFC-e abrange, exclusivamente, operações comerciais de venda de
mercadoria à consumidor final, ocorridas no âmbito do Estado (operações internas), sem
possibilidade de geração de crédito de ICMS ao adquirente, de forma presencial ou com
entrega a domicílio;
• Diferentemente da NF-e, fica a critério da UF aceitar ou não este tipo de documento;
• Para as UF que aceitarem este tipo de documento, fica a critério da UF o credenciamento
das empresas para a emissão da NFC-e;
• A UF que adotar a NFC-e poderá ainda, a seu critério, aceitar ou não a utilização da nova
modalidade de contingência criada especificamente para a NFC-e, a contingência off-line, e
a dispensa de impressão do DANFE NFC-e.

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