EFD-IRPJ
Mais um SPED a caminho para entrega em junho de 2015 com informações do ano-calendário 2014.
Contempla a DIPJ e e-Lalur.
O tão falado e-Lalur previsto não existirá mais.
DOU de 2.5.2013
Contempla a DIPJ e e-Lalur.
O tão falado e-Lalur previsto não existirá mais.
DOU de 2.5.2013
Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ). |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração
Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que
trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração
do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro
Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar,
na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente,
imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos
tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; eVII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida
anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia
útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se
refira.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o
último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na
forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as
pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o
prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido
ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário
anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será
encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para
entrega da escrituração.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram
sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ
deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da
EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ
terá início a partir do ano-calendário 2014.
Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ,
contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação
aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e
regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato
Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6º As pessoas jurídicas que
apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos
prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução
Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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